O SINFES e o SINCOFAES entraram em acordo quanto aos índices de reajuste a serem aplicados na CCT 2016/2017, segue abaixo as cláusulas que sofreram alterações:
CLÁUSULA 4ª – DO SALÁRIO E O REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2016, o piso salarial do farmacêutico será fixado em R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais) por mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – para os salários superiores a R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais) será aplicado o percentual de 8% (oito por cento) para reajuste dos salários acima do piso, a vigorar a partir de 1º de maio de 2016.
CLAUSULA 8ª – PLANO DE SAÚDE
O empregador pagará a quantia de R$ 115,32 (cento e quinze reais e trinta e dois centavos) por mês, a título de “Ajuda para Plano de Saúde” para todos farmacêuticos empregados no comércio varejista de produtos farmacêuticos, a partir de 1º de maio de 2016, ficando vedado à empresa compensar o valor acima mencionado em Plano de Saúde concedido por liberalidade e escolhido pelo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – o valor ajustado no “caput” da presente cláusula, não será considerado salário, na forma prevista no art. 458, §2º, inciso IV da CLT.
CLAUSULA 11 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica garantido o pagamento do adicional de insalubridade de no mínimo 20% (vinte por cento) a incidir sobre o Valor de Referência de R$ 1.153,00 (hum mil cento e cinqüenta e três reais), para todos os farmacêuticos que aplicam substâncias injetáveis.
CLAUSULA 16 – AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
Os empregadores se obrigam a conceder aos empregados Farmacêuticos que estejam exercendo suas atividades em dias de plantões obrigatórios, sábados, domingos e feriados, a título de alimentação, o valor mínimo diário de R$ 18,67 (dezoito reais e sessenta e sete centavos) por dia de trabalho.
CLÁUSULA 31 – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho sujeitará o infrator a multa de R$ 650,00(seiscentos e cinqüenta reais) por cláusula infringida, em favor da parte prejudicada, independente das sanções da lei aplicáveis à espécie.
ATENÇÃO
Fica facultado às empresas efetuarem o pagamento do reajuste acordado na presente CCT 2016/2017 até 15 de junho/2016 e a obrigatoriedade na folha de junho/2016.
As cláusulas não mencionadas acima permanecerão iguais a CCT 2015/2016.