Comunicamos aos farmacêuticos e Farmacêuticos Bioquímicos do Estado do Espírito Santo bem como, aos respectivos empregadores no âmbito privado e público, que deverão descontar na folha de pagamento de seus empregados/servidores, relativo ao mês de março de 2016, a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, prevista no artigo 582 da CLT, com a observância, ainda dos demais artigos do Capítulo III da CLT, e da Portaria 488, de 23/11/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.