Eles preveem algumas situações em que fica a cargo do sucumbente – aquele que perde uma ação trabalhista – o dever de arcar com os custos do processo e honorários advocatícios, mesmo que a parte derrotada comprove não ter condições de pagar, sendo beneficiária da Justiça gratuita.
Por exemplo, se o derrotado na ação conseguir obter recursos ao ganhar um outro processo trabalhista, esse dinheiro deverá ser usado para pagar as custas da ação em que foi derrotado. Da mesma forma, se o sucumbente adquirir condições financeiras de arcar com tais custas no prazo de dois anos após a derrota, pode ser obrigado a pagá-las.
Para Janot, tais dispositivos da nova CLT “apresentam inconstitucionalidade material, por impor restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), cujo relator no STF será o Ministro Roberto Barroso, evidencia, em suas 72 páginas, a violação do direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista. Consta no texto que “as normas violam os princípios constitucionais (art. 5º, XXXV) da isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição.
“Com propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho, a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista”, escreveu o procurador-geral da República.
Segundo a reforma trabalhista, podem ser beneficiários da Justiça gratuita todos que recebem até dois salários mínimos ou que, mesmo com salário acima disso, declarem que o pagamento das custas processuais pode prejudicar o sustento próprio ou da família.
Na ADI, Janot pede que seja concedida uma decisão liminar (provisória) para suspender de imediato os trechos da reforma trabalhista que preveem a possiblidade de que, mesmo atendendo aos critérios de acesso à Justiça gratuita, o derrotado numa ação trabalhista seja obrigado a arcar com as custas do processo.
“Sem medida cautelar, os prejuízos serão ainda maiores para trabalhadores que necessitem demandar direitos sujeitos a perícia técnica, geralmente referentes a descumprimento de medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, em face do alto custo da atividade pericial”, ressalta Janot.
O STF recebeu a Medida Cautelar na ADI 5766, questionando o art. 1º da Lei 13.467/17, que aprovou a Reforma Trabalhista. Conforme decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, as restrições na nova lei violam as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e a assistência judiciária integral aos necessitados.
No despacho do ministro Barroso ele pede as manifestações, num prazo de cinco dias, da Advocacia Geral da União (AGU), da Presidência da República e do Congresso Nacional para só depois, se for o caso, conceder liminar.
Da redação com agências
Publicado em 04/07/2017