A realidade demonstra que se está caminhando cada vez mais para dentro do labirinto jurídico criado pela reforma e quanto mais se buscam saídas para a sua aplicação, mais distante se estará da saída.
A Lei n. 13.467/17, independente de se questionar o seu ideário, é repleta de impropriedades técnicas, que impedem a sua aplicação, gostem disso, ou não, aqueles que vislumbravam com o advento da referida lei a saída para alguns de seus problemas jurídicos específicos.
Volto a carga com o argumento de que a Lei n. 13.467/17, da denominada “reforma trabalhista”, foi elaborada (a muitas mãos e sem uma comissão de juristas) no Congresso Nacional em tempo recorde de pouco mais de dois meses.
No tempo em questão e dada a amplitude da lei, pela qual se pretendeu alterar profundamente a regulação das relações de trabalho no Brasil, desprezando conquistas históricas e sufocando a ação sindical, com incursões, inclusive, na esfera processual, seria impossível que se conseguisse fazer uma obra legislativa perfeita e acabada, por mais competentes e inteligentes que fossem os seus elaboradores, os quais até hoje ninguém sabe quem são.
A primeira demonstração concreta do tamanho do imbróglio jurídico que se criou com a referida lei se deu em Brasília, nos dias 9 e 10 de outubro de 2017, na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), quando mais de 600 juízes, procuradores e auditores fiscais do Trabalho, além de advogados e outros profissionais do Direito, divididos em oito comissões temáticas, debateram mais de 300 propostas de enunciados sobre a nova lei e aprovaram 125 Enunciados, quase todos em contraste com várias das projeções que se faziam a partir do advento da lei.
Esse evento gerou uma reação bastante ruidosa de alguns meios de comunicação, que, mesmo sem sequer terem parado para ler a lei e não possuindo o conhecimento jurídico mínimo para compreenderem que uma lei, sozinha, não dita o ordenamento jurídico, estando sujeita, sobretudo, aos preceitos constitucionais e aos princípios jurídicos do ramo do Direito no qual se insere, saíram por aí dizendo algo um tanto quanto incompreensível, mas bastante ameaçador, de que os juízes do trabalho, reunidos em Brasília, se portaram como rebeldes, pois teriam dito, pelo teor dos Enunciados, que não iam aplicar a lei.
A propósito disso, houve até quem tivesse proposto que se acionassem juízes no CNJ, para questionar, em reclamação disciplinar, o conteúdo de suas decisões judiciais, caso o denunciante compreendesse que o juiz se “recusou a aplicar a lei da reforma”[ii].
Essas entidades, certamente, fingem desconhecer as complexidades jurídicas promovidas pela Lei n. 13.467/17 porque, no fundo, não querem que isso seja verdade, afinal, a lei, em diversos aspectos, tentou trazer normatização favorável aos seus interesses econômicos e admitir que a lei tenha impropriedades e que contraria a Constituição Federal seria assimilar a situação como uma grande oportunidade perdida.
A tal lei, no entanto, até hoje não foi assimilada pelo ordenamento jurídico e sequer foi materialmente concluída, já que estão tentando, a todo custo, consertá-la.
As complexidades da Lei n. 13.467/17 são tantas e tão explícitas que vários são os eventos que atestam essa realidade.
Destaque-se, inicialmente, o andamento da ADI 5766, pela qual se questiona a constitucionalidade do artigo 790-B da CLT (caput e § 4º), que responsabiliza a parte sucumbente (vencida) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, e do artigo 791-A, que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita, vez que contrariam o princípio do acesso à justiça e a disposição expressa da Constituição Federal, art. 5º, inciso, LXXIV, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Fato concreto é que a ADI 5766, proposta pelo Procurador-Geral da República, em 28/08/17, ainda não teve qualquer manifestação, em sede liminar, de seu relator, Ministro Roberto Barroso, e até hoje não foi posta em pauta de julgamento.
Para complicar ainda mais as coisas, em 14 de novembro de 2017 – três dias após a entrada em vigor da lei –, foi publicada, em edição especial do Diário Oficial da União, a MP 808, cujo teor constituiu nova revelação da balbúrdia jurídica criada pela Lei n. 13.467/17[iii].
A MP 808, à guisa de fazer alguns reparos, promoveu nada mais nada menos do que 85 (oitenta e cinco) modificações na Lei nº 13.467/17 e chegou mesmo a trazer algumas disposições contrárias às posições que vinham sendo publicamente manifestadas por defensores da lei, como, por exemplo, os termos e limites da parametrização da reparação (antes mal denominada “indenização”) por dano extrapatrimonial.
As alterações, inclusive, foram baseadas em muitos dos argumentos apresentados pelas avaliações críticas ao conteúdo da Lei n. 13.467/17, muitos deles que já haviam sido expressos nos Enunciados aprovados na 2ª Jornada da Anamatra.
E se isso tudo já não bastasse para atestar a inaplicabilidade concreta da enorme maioria dos dispositivos trazidos pela Lei n. 13.467/17, o Tribunal Superior do Trabalho, em 06 de fevereiro de 2018, publicou a Resolução Administrativa 1953, pela qual se resolveu constituir uma Comissão formada por 09 (nove) Ministros do Tribunal Superior do Trabalho[iv], “com a finalidade de regulamentar a aplicação da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, aos contratos de trabalho vigentes e processos em curso”.
Nos termos do art. 2º da referida Resolução, a “Comissão disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para ultimar a regulamentação da referida lei, prorrogável, a critério dos seus componentes, por tempo necessário para conclusão dos trabalhos”.
Ora, se as autoridades judiciárias máximas em Direito do Trabalho no Brasil precisam de sessenta dias para “ultimar a regulamentação da referida lei” é porque, indubitavelmente, primeiro, a aplicação da lei envolve aspectos jurídicos extremamente complexos, tortuosos e conflituosos; e, segundo, que a lei não se apresentou ao mundo pronta para ser aplicada com o mínimo de segurança jurídica que as relações sociais exigem.
Chegamos, então, a situação atual concreta de uma lei, feita às pressas, que:
– trouxe mais de 200 alterações na CLT, sendo que muitos deles conflitam com normas constitucionais e convencionais, contradizem termos expressos da CLT ainda em vigor e se contrapõem aos princípios jurídicos trabalhistas, notadamente, os da proteção, da melhoria da condição social dos trabalhadores e do não retrocesso;
– motivou a formulação de 125 Enunciados interpretativos e integrativos, publicados na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovido pela Anamatra, que apenas iniciaram o processo de integração da lei ao ordenamento jurídico;
– sofreu 85 alterações ditadas pela MP 808, sendo que os próprios termos da MP 808 trazem novos confrontos, inconsistências e inconstitucionalidades, a começar pela própria pertinência de sua edição, valendo lembrar, ainda, que a MP não foi votada até o momento e a ela foram apresentadas 967 Emendas (recorde histórico)[v];
– está sob estudos de uma Comissão no TST, que terá o prazo, prorrogável, de 60 (sessenta) dias, para apresentar uma “regulamentação” da lei, o que, mesmo concluído, estará longe de representar uma definição a respeito, vez que é juridicamente bastante questionável a competência de um órgão jurisdicional para “regulamentar” uma lei;
– aguarda a avaliação do STF em 18 (dezoito) ações: ADI 5766 (relator Ministro Barroso); ADI 5794 (relator Ministro Fachin); ADI 5806 (relator Ministro Fachin); ADI 5810 (relator Ministro Fachin); ADI 5811 (relator Ministro Fachin); ADI 5813 (relator Ministro Fachin); ADI 5815 (relator Ministro Fachin); ADI 5826 (relator Ministro Fachin); ADI 5829 (relator Ministro Fachin); ADI 5850 (relator Ministro Fachin); ADI 5859 (relator Ministro Fachin); ADI 5865 (relator Ministro Fachin); ADI 5867 (relator Ministro Gilmar); ADI 5870 (relator Ministro Gilmar); ADI 5885 (relator Ministro Fachin); ADI 5887 (relator Ministro Fachin); ADI 5888 (relator Ministro Fachin); ADI 5892 (ainda sem relator, pois protocolada em 06/02/18);
– tem provocado inúmeras decisões contraditórias, notadamente no que se refere às dispensas coletivas de trabalhadores[vi];
– teve um de seus principais pontos, do negociado sobre o legislado, tratado nos arts. 611-A e 611-B da CLT, questionado junto à OIT, a qual, após avaliação de peritos, recomendou ao governo brasileiro rever tais dispositivos[vii].
Ou seja, a cada dia que passa evidenciam-se os diversos problemas gerados pela reforma trabalhista, sendo que até mesmo na promoção de empregos, ainda que precários, que é o que a reforma incentiva, não se teve um resultado adicional, numericamente falando. Aliás, muito pelo contrário, diante das reiteradas dispensas coletivas, resultado da sensação, conferida pela reforma ao grande capital, da obtenção de uma espécie de poder absoluto, o que se discute é se a reforma reduziu, ou não, o número de empregos[viii].
E, apesar de tudo isso, ainda há quem insista em tratar tão importante tema para vida de milhões de brasileiros e brasileiras como se fosse uma despretensiosa folia carnavalesca. Ora, mesmo diante de todos esses fatos, o jornal O Estado de S. Paulo, em pleno sábado de carnaval, publica um editorial com o enredo “O sucesso da reforma trabalhista”[ix], apoiado na alegoria de que a diminuição do número de reclamações representa, em si, um efeito positivo da reforma. Além disso, curiosamente, o próprio editorial admite que a diminuição das reclamações é fruto das incertezas jurídicas geradas pela nova lei, que pôs os advogados em estágio de espera (o que, de todo modo, não se manterá por muito tempo, já que as ações judiciais só diminuem com a efetiva redução dos conflitos). Mas para o Estadão, na sua defesa intransigente de um objeto que ele próprio demonstra não conhecer, pouco importa a coerência. Então, de fundamento algum, mas, certamente, para gerar impacto com a manchete, tira a seguinte conclusão: “a reforma trabalhista vai sendo consolidada com mais rapidez e menos resistência do que se imaginava”.
Entretanto, bem ao contrário, o que a realidade demonstra é que se está caminhando cada vez mais para dentro do labirinto jurídico criado pela reforma e quanto mais se buscam saídas para a sua aplicação, na forma como imaginaram os seus defensores, o que sequer tem apoio no próprio texto legislativo editado, mais distante se estará da saída.
Renovo a pergunta: a quem essa “reforma” interessa?
[x]. http://www.jornadanacional.com.br/listagem-enunciados-aprovados.asp
[iii]. Vide a propósito o texto: https://www.jorgesoutomaior.com/blog/a-reforma-ja-era-parte-v-mp-808-a-balburdia-total
[iv]. Excelentíssimo Senhor Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Presidente, e, na condição de membros os Excelentíssimos Senhores Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho e Douglas Alencar Rodrigues.
[vi]. http://csb.org.br/blog/2017/12/14/justica-anula-dispensa-coletiva-58-professores-ribeirao-preto/
https://revistagloborural.globo.com/Noticias/Empresas-e-Negocios/noticia/2018/02/justica-anula-dispensa-em-massa-de-empregados-da-raizen.html
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI272669,71043-TRT 15 autoriza dispensa coletiva em hospital sem negociacao previa
https://www.conjur.com.br/2017-dez-18/trt-suspende-liminar-volta-permitir-demissoes-estacio
http://www.esquerdadiario.com.br/Reforma-trabalhista-aumentou-o-desemprego-prova-como-Temer-e-a-Midia-mentiam
[ix]. http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,o-sucesso-da-reforma-trabalhista,70002185824
[x]. https://www.jorgesoutomaior.com/blog/a-quem-interessa-essa-reforma-trabalhista
Fonte: Carta Maior
*Jorge Luiz Souto Maior é jurista, professor livre docente de direito do trabalho brasileiro na USP, Brasil desde 2001. É juiz titular na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí desde 1998, palestrante e conferencista.