Orientação aos farmacêuticos sobre a MP 936.

O SINFES – SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de sua presidente Maria José Sartório, vem , esclarecer aos Farmacêuticos no Estado do ES que conforme decisão da ADI 6363 do STF através do Colegiado foi revogada a cautelar , restabelecendo a MEDIDA PROVISORIA 936 em sua integra.

Esclarece a categoria dos Farmacêuticos no Estado do Espírito Santo, que o artigo 12 da MP 936, prevê a possibilidade de acordo para quem recebe até o valor de R$ 3.135,00 e para aqueles que recebem o dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social ( RGPS), ou seja, os trabalhadores hipersuficientes descritos no art. 444 da CLT.

Nesse sentido, a categoria profissional dos farmacêuticos no ES, detém os seguintes pisos salariais firmados com os Sindicatos Patronais :

Sinfes x Sindhees – R$ 3.447,17 – interior

                                     R$ 3.785,41 – Grande Vitória

Sinfes x Sincofaes – R$ 3.345,00

Sinfes x Transcares – R$ 3.152,00

Sinfes x Sincades – R$ 4.620,00

Sinfes x Sindiex – R$ 4.620,00

Nesse sentido, o Sindicato entende que nenhum acordo individual poderia ser efetuado sem a comunicação e negociação coletiva  com o Categoria profissional sob pena de clara redução salarial quando há norma coletiva estabelecendo os pisos salariais.

Ademais, todos os profissionais farmacêuticos são profissionais de saúde em atividades essenciais , e para tanto a Lei n. 13021/2015 deixou claro que qualquer estabelecimento comercial somente poderá funcionar com a presença de farmacêutico.

Logo, entende o Sinfes que não poderá ser efetuado acordo coletivo de trabalho na categoria dos farmacêuticos no Estado do Espirito Santo até porque ingressamos em negociação coletiva de trabalho com diversos sindicatos patronais.

Maria José Sartório

Presidente do Sinfes

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