Orientações sobre o direito ao uso de EPI’s no exercício de suas atividades!

  • Todas as CCTs assinadas pelo SINFES com os sindicatos patronais possuem cláusula que definem a responsabilidade de fornecimento de EPI’s pelos empregadores;

 

  • Os EPI’s considerados necessários nesse momento de pandemia pelo COVID-19 são: máscara, luvas, álcool em gel ou na falta eminente destes, deverão ser implementados meios substitutos para esta proteção. Importante ressaltar que cada setor de laboração do farmacêutico exigirá EPI específico.

 

  • Dicas importantes:

– Dispor de avisos no local de trabalho sobre a necessidade de manter distância mínima de 1 metro entre o usuário e os trabalhadores, ou 2 metros na falta de uso de máscaras, de forma clara e evidente através marcação visual;

– O farmacêutico deverá determinar que seja realizado o controle do acesso ao estabelecimento evitando aglomeração de pessoas;

– O Farmacêutico deverá orientar toda equipe sobre boas práticas, descarte correto dos resíduos, higienização constante das mãos, antebraços e do rosto, postos de trabalho e outras atividades inerentes, mediante protocolos devidamente documentados por escrito, que deverão ser atualizados conforme as orientações técnicas das autoridades sanitárias competentes forem se atualizando;

– As empresas que não fornecerem máscaras de proteção – deverão instituir, de forma obrigatória, a distância mínima de 2 (dois) metros entre os trabalhadores e entre os usuários; ou instalar anteparos de acrílico ou outro material que tenha transparência e permita uma correta higienização nos balcões, nas salas de consultório farmacêutico e nos caixas a fim de proteger os trabalhadores de fluídos e secreções que possam ser lançados por espirro, tosse e até mesmo durante a fala de paciente/usuário durante o atendimento nas farmácia.

 

DENÚNCIAS DEVEM SER FEITAS NO SITE: WWW.SINFES.COM.BR

OU POR EMAIL: SINFES01@GMAIL.COM

 

VALE LEMBRAR QUE AS DENÚNCIAS JÁ FEITAS FORAM ENCAMINHADAS AO MPT

 

A DIRETORIA

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